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A Propriedade Intelectual nos processos de Recuperação Judicial e de Falência.

A Propriedade Intelectual nos processos de Recuperação Judicial e de Falência.

Após analisar e atuar em alguns processos de recuperação judicial e de falência – sempre no âmbito da Propriedade Intelectual -, percebi um elevado índice de deterioração e de subvalorização dos ativos intelectuais.

O problema é que esta condição normalmente é identificada em momentos críticos e de grande sensibilidade para o uso dos ativos. Em alguns casos, inclusive, a situação se apresenta praticamente inviável de se contornar.

Estamos falando, por exemplo, (i) de registros de Propriedade Intelectual que não foram renovados, (ii) de concorrentes se apropriando destes direitos, (iii) de parceiros que não repassam os royalties, (iv) de ex-funcionários que criam empresas no mesmo segmento para atender os mesmos clientes da empresa recuperanda/falida, entre outras tantos acontecimentos que nos deparamos no dia a dia empresarial.

Neste momento em que as empresas estão sendo altamente desafiadas a olhar para o futuro por conta da crise gerada pela pandemia do Coronavírus / COVID-19, é fundamental incluir a Propriedade Intelectual no radar de ferramentas disponíveis para ajudar a superar alguns dos problemas que se apresentam diariamente na frente dos gestores e administradores.

A importância da Propriedade Intelectual nas empresas.

O sucesso da atividade empresarial está constantemente atrelado à sua capacidade de diferenciação e de inovação para conquistar e reter clientes. Este esforço, via de regra, estimula a criação de novidades que podem vir a ser protegidas por meio da Propriedade Intelectual.

Algumas empresas já entenderam esta dinâmica e costumam tirar boas vantagens do ponto de vista concorrencial utilizando os instrumento legais disponíveis aos que obtém os registros de sua Propriedade Intelectual. Outras, porém, não fazem ideia dos benefícios que suas inovações – ainda que pequenas e frugais – podem gerar.

Após ampla pesquisa no ambiente corporativo, os consultores americanos Jonathan Low e Pam Cohen Kalafut constataram que 1/3 do valor das empresas analisadas estava em ativos intangíveis, os quais exercem uma função primordial no desempenho das empresas, conforme descrevem em seu livro:

“Olhe apenas para o desempenho financeiro da sua empresa e você estará olhando em um espelho retrovisor. Você pode ver o que fez no mês ou no ano passado, mas não o que está vindo pela frente. Os intangíveis ajudam a entender como você está se saindo agora e a descobrir qual deve ser o seu desempenho no próximo ano. (Vantagem invisível, Bookman, 2003, Pág.51-52 – grifamos)

O que os autores citados demonstram na pesquisa é que a análise e o correto tratamento dos ativos que a empresa produz (ou produziu) permite extrair dados importantes que impactarão não só no caixa como também no planejamento das ações presente e futuras.

Isto significa que os investimentos em Propriedade Intelectual não devem, grosso modo, ser analisados apenas sob a perspectiva da aplicação de capital com expectativa de um benefício contábil futuro, pois os resultados dos esforços de diferenciação e de inovação são muito mais amplos, e atuam positivamente tanto nas empresas saudáveis quanto nas empresas em dificuldades.

Por mais que o horizonte de uma empresa se apresente para uma possível recuperação judicial ou falência, os ativos intelectuais produzidos não podem ser colocado em segundo plano, pois existem diversas possibilidades de uso que podem contribuir consideravelmente nas decisões dos gestores e administradores.

A Propriedade Intelectual na empresa que planeja pedir a Recuperação Judicial.

Quando uma empresa chega no ponto crítico de não enxergar a possibilidade de cumprir com as suas obrigações financeiras com o fluxo de caixa atual, é comum a implementação de uma política de redução de custos, atingindo, na maioria dos casos, aqueles relacionados à Propriedade Intelectual.

E se a opção for, de fato, o pedido de Recuperação Judicial, a recomendação é fazer o levantamento dos ativos intelectuais para que eles façam parte do plano de recuperação futuro, mesmo que o portfólio seja pequeno.

Se o custo identificado for elevado para o momento, a empresa precisa encontrar uma forma de dar sequência na manutenção da gestão e dos registros do portfólio de Propriedade Intelectual, pois estes ativos poderão ter – a depender do caso – um papel valioso no deferimento do plano de recuperação.

A Propriedade Intelectual na empresa que está em Recuperação Judicial.

Neste caso, a Propriedade Intelectual precisa de uma atenção ainda mais especial, pois a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência) estabelece, no Art.53, inciso III, regramento expresso obrigando o devedor a apresentar o laudo de avaliação de ativos juntamente com o plano de recuperação:

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
(…)
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Um dos objetivos do laudo de avaliação é identificar os Direitos de Propriedade que serão importantes para o plano de recuperação, e quais poderão fazer parte de um pacote de licenciamento ou de venda para terceiros, a fim de reforçar o caixa para cumprir as obrigações assumidas.

Não basta, porém, a simples identificação dos ativos intelectuais registrados. É recomendável que se faça um levantamento minucioso e profissional para identificar, inclusive, outros ativos importantes, e incluí-los no plano de recuperação da empresa, quando for o caso.

A Propriedade Intelectual na empresa que teve a Falência decretada.

É nesta fase que os Direitos de Propriedade Intelectual ficam mais vulneráveis. A notícia da falência costuma passar uma mensagem de que a empresa está extinta e todas suas atividades encerradas. E muitos concorrentes ou parceiros se acham no direito de usar – sem qualquer consequência – a marca, o logotipo, o nome empresarial, a patente, o desenho industrial, o trade dress e outros direitos da empresa falida.

Circunstâncias como esta são corriqueiros, e geram grande prejuízo aos credores da massa falida em decorrência da evidente desvalorização dos ativos intelectuais intangíveis. Contornar esta situação requer alto investimento financeiro (já escasso) e muito tempo para reaver o controle dos ativos, desgaste que acaba, por vezes, frustrando a realização do crédito que poderia ser muito bom para os credores.

Manter a gestão do portfólio de Propriedade Intelectual é fundamental para preservar o valor destes ativos através do monitoramento e das medidas pontuais de combate ao uso indevido e não autorizado, obrigação, aliás, que está expressamente estipulada no Art.75, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência).

A Gestão Ativa da Propriedade Intelectual.

De modo a evitar a deterioração ou a subvalorização dos ativos intelectuais das empresas em processo de recuperação judicial ou em processo de falência, é primordial que os atores envolvidos implementem um protocolo de gestão ativa da Propriedade Intelectual.

As etapas que há muito tempo defendo para uma eficiente e ativa gestão da Propriedade Intelectual são as seguintes:

Fonte: Propriedade Intelectual nos Negócios / Cristiano Prestes Braga

Este ciclo de gestão se aplica a todo tipo de empresa, e tem se mostrado extremamente eficiente e surpreendente aos administradores e gestores que o implementaram, pois costuma revelar vantagens invisíveis de grande importância para o planejamento estratégico e para a atração de clientes lucrativos, colaboradores talentosos e, em alguns casos, investidores importantes.

Investir na gestão ativa da Propriedade Intelectual não deve, portanto, ser vista apenas como um rubrica de geração de caixa, mas, sim, como uma ferramenta estratégica de administração, de recuperação e até de encerramento e liquidação de empresas.


Cristiano Prestes Braga – Advogado. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (IFRS). Pós-graduado em Direito Processual Civil (ABDPC).
Contato: [email protected] / WhatsApp: (51) 99919-3232 ou clique aqui


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