Os Contratos de Trabalho e a Propriedade Intelectual
- 11/11/2014
- Cristiano Prestes Braga
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Em vista da necessidade das empresas estarem em constante evolução para superar a concorrência na captação e na manutenção do exigente consumidor dos dias atuais, o setor de desenvolvimento e de criação vem sendo um dos mais valorizados no mercado de trabalho.
Entretanto, é comum as empresas tratarem empregados inovadores como outro qualquer, deixando de incluir cláusulas específicas para regular os direitos de propriedade intelectual no contrato de trabalho, fruto das criações advindas da atividade laboral. Em outros casos, tem-se visto a inclusão de cláusulas regulatórias da atividade criativa sem especificar, todavia, o tipo da criação para a qual o empregado foi especificamente contratado, o que pode desencadear uma perigosa armadilha para os empregadores.
Ao ajustar o contrato de trabalho desse empregado, importante fazer constar cláusulas específicas para cada tipo de criação, pois as regras que regulam a criação de patentes não são as mesmas que regulam a matéria relativa ao software, por exemplo. Um equívoco na regulamentação do contrato de trabalho poderá comprometer todo o projeto de desenvolvimento e criação, caso o empregado inovador ingresse com uma reclamatória trabalhista reivindicando parte da autoria/titularidade da criação.
Ao contrário do que parece, a matéria disposta no Art. 454 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é mais complexa do que se imagina, devido a especificidade das normas que regulam a criação de patentes, desenhos industriais, softwares e obras intelectuais, artísticas e científicas, as quais tendem a se tornar um importante ativo da empresa.
Assim, a correta gestão dos contratos que regem as atividades do trabalhador inovador assumiu importância considerável para o empregador, pois cláusulas restritivas, que não observam todas as nuances e os alcances da atividade inventiva, podem gerar problemas, colocando em risco o projeto de inovação para o qual o empregado fora contratado.
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