Marca: qual o alcance da proteção?
- 25/09/2014
- Cristiano Prestes Braga
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Embora a resposta ao questionamento do título do artigo pareça óbvia, nem sempre o interessado em registrar uma marca sabe qual é o alcance do direito de exclusividade de uso que lhe é atribuído (Princípio Atributivo) por intermédio do Certificado de Registro de Marca, expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – INPI.
De acordo com o Art.129, caput, da Lei da Propriedade Intelectual (nº 9.279/1996), o direito de uso exclusivo da marca registrada é garantido em todo o território nacional:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Este é o chamado Princípio da Territorialidade das Marcas, cuja proteção se dá, em princípio, exclusivamente no país em que fora registrada. Isso porque ele comporta uma exceção: a proteção à Marca Notoriamente Conhecida, prevista no Art.126, caput, da Lei da Propriedade Intelectual (nº 9.279/1996):
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
O que nos interessa, por enquanto, é saber que a marca registrada no Brasil tem validade apenas no Brasil.
Se um titular de uma marca de roupa, por exemplo, pretende exportar o seu produto para o exterior, é fundamental pesquisar se ela já não foi registrada no país pretendido. Havendo possibilidade de registro, deve assim proceder com a maior brevidade, evitando, assim, prejuízos comuns vistos na prática de embargo de mercadorias no controle alfandegário.
Outro exemplo se dá no sentido contrário: o Princípio da Territorialidade permite que o titular de marca registrada no Brasil atue ativamente no controle de produtos que ingressam no Brasil, auxiliando a autoridade alfandegária a fazer apreensões daqueles que possam ser confundidos ou associados indevidamente à sua marca, conforme previsão expressa no Art.198, da Lei da Propriedade Intelectual (nº 9.279/1996):
Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
Assim, o conhecimento do alcance do direito de uso exclusivo da marca é importante para evitar prejuízos tanto na expansão das fronteiras do território em que fora registrada, quanto na proteção em seu território de origem (veja Razões para investir e zelar marca).
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