Insinceridade do pedido de retomada do imóvel locado
- 21/11/2014
- Cristiano Prestes Braga
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Hoje trago um assunto diferente: a locação de imóvel residencial.
Não raras vezes, escutamos de amigos ou parentes que “moram de aluguel” reclamar que o proprietário pediu o imóvel para uso próprio ou para uso dos pais ou filhos (situações mais comuns). Esse pedido tem amparo na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), mais especificamente no inciso III do Art.47, da :
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
(…)
III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (grifo nosso)
Quando essa situação acontece, a solução é o locatário cumprir o pedido e buscar um outro imóvel para alugar. Entretanto, como existem casos em que esse pedido não é sincero, o locatário possui o direito de monitor se o imóvel teve, de fato, a destinação declarada na notificação, o que deve ser feito durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ou seja, 6 meses) a contar da entrega do imóvel, conforme faculta o inciso II do Art.44 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91):
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
(…)
II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá – lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano; (grifo nosso)
Se constatada a insinceridade do pedido de retomada do imóvel locado, o locatário poderá buscar a condenação do locador ao pagamento de multa equivalente a 24 (vinte e quatro) alugueis, nos termos do §Único do Art.44 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91):
Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
(…)
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel. (grifo nosso)
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu esse direito ao locatário, cuja ementa do caso é abaixo transcrita, e o inteiro teor do acórdão poderá ser acessado clicando aqui:
LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MULTA. PEDIDO INSINCERO Á RETOMADA DO IMÓVEL LOCADO. Solicitado o imóvel residencial para uso próprio e não sendo este ocupado pelo retomante, mas vendido a terceiro, está configurada a insinceridade do pedido. Não comprovado força maior ou fato superveniente a exonerar o locador das responsabilidades advindas da destinação atribuída ao imóvel, cabível a aplicação da multa estabelecida no art. 44, parágrafo único, da Lei n° 8.245/91. Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 70002290286, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 28/08/2002) (grifo nosso)
Assim, se houver a desconfiança de que o locador pretende dar destinação diversa à que fora declarada na notificação de retomada do imóvel, faça um monitoramento e constitua a prova para eventual pedido de condenação ao pagamento da multa prevista em lei.
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