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[Jurisprudência] Empresa pode cobrar dano moral por violação de Direito Autoral?

[Jurisprudência] Empresa pode cobrar dano moral por violação de Direito Autoral?

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um caso em que uma empresa cobrava o ressarcimento dos danos materiais e morais sob a alegação de plágio nos convites de formatura por ela produzidos, mas que estavam sendo divulgados no website do réu sem qualquer autorização.

Em contestação, o réu alegou que a empresa não poderia cobrar indenização por violação de direitos autorais, pois o Art. 11 da Lei 9.610/1998 é categórico ao afirmar que autor é a pessoa física de obra literária, artística ou científica”, ou seja, pessoa jurídica não cria nada.

Todavia, o Parágrafo Único do mesmo Art. 11 da Lei 9.610/1998 faz a ressalva de que “a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos em Lei”. A Lei de Direitos Autorais possui um capítulo específico para tratar da transferência dos direitos de autor, mencionando que há possibilidade de cessão, licenciamento, concessão ou outro meio admitido em Direito (Art. 49).

Na medida em que a empresa autora da ação (Editora Gráfica) demonstrou – segundo sinaliza a sentença – ser titular da obra autoral reivindicada, poderá ela exercer todos os direitos inerentes à mesma, inclusive a cobrança de indenização em razão de danos causados pela violação.

No que diz respeito aos direitos morais de autor, inalienáveis e irrenunciáveis (Art.27 da Lei 9.610/1998), a lei arrola restritivamente as hipóteses em que apenas o autor poderá exigir o cumprimento (Art.24 da Lei 9.610/1998), não limitando, portanto, o exercício do direito do titular da obra (que recebeu em licenciamento, cessão ou outra modalidade).

Em resumo, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e procedente o pedido de indenização por danos morais – fixando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, bem como o pedido de retirada das imagens dos seus convites do website do réu (Clique no link para ler a Sentença – 038.07.038177-9). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a legitimidade da autora e manteve o valor da indenização no patamar fixado na sentença (Clique no link para ler o Acórdão – Apelação Cível 2012.053809-4/SC). O caso foi julgado no dia 03/02/2015.

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