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Uso da imagem de pacientes: finalidades e limites

Uso da imagem de pacientes: finalidades e limites

Na noite da quarta-feira, 01/10/2014, tive a oportunidade e o prazer em participar do Ciclo de Debates em Bioética Clínica, realizado pelo Comitê de Bioética da PUCRS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul), cujo tema era o “Uso de imagem de pacientes: finalidades e limites”.

A minha apresentação teve como objetivo situar o Direito de Imagem à luz das regras normativas vigentes, inciando com a informação de que ele está no rol de garantias fundamentais da Constituição Federal do Brasil, mais especificamente no Art.5º, inciso X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Art.20 do Código Civil, por sua vez, assegura a qualquer pessoa o direito de proibir o uso da sua própria imagem:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Da leitura conjunta dos dispositivos, acima elencou-se as seguintes características do Direito de Imagem:

  • Inalienável (não é possível vender)
  • Intransmissível (não é possível renunciar ou transferir o direto para outra pessoa)
  • Absoluto (oponível contra todos)
  • Vitalício (perduram por toda a vida)
  • Imprescritível (não existe um prazo para exercer o direito de proibir o uso)
  • Disponível (é possível autorizar o uso por terceiros)

No que diz respeito à disponibilidade do direito, foi reforçada a necessidade de se estabelecer precisamente, na autorização de uso da imagem, o prazo do uso, bem como a destinação da referida imagem (publicação, estudo de caso, apresentação em congresso, entre outras), de modo que não haja possibilidade de uma nulidade futura do documento.

Outro ponto abordado foi a vedação prevista no Art.75 do Código de Ética Médica (Resolução 1.931/2009), proibindo o uso da imagem de pacientes em alguns casos, mesmo com autorização do próprio paciente:

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Na sequência, foi abordada a questão de que mesmo sendo o Direito de Imagem absoluto, existem exceções que limitam o exercício desse direito, tais como: (i) o uso com finalidade de informação e sem intenção comercial da imagem de pessoa pública; (ii) o uso com finalidade de informação e sem intenção comercial da imagem alheia para fins culturais; (iii) o uso com finalidade de informação e sem intenção comercial da imagem alheia em um cenário público e desde que o retratado não esteja posicionado com destaque principal na imagem; e (iv) o uso da imagem para manutenção da ordem pública.

Diante das ponderações realizadas, concluímos dizendo que todo e qualquer uso da imagem de terceiros sem autorização prévia e expressa viola o Direito de Imagem, com exceção das finalidades indicadas no parágrafo anterior, onde prevalece o interesse social (público) sobre o interesse individual (privado).

Por fim, foi dito que essa violação ao Direito de Imagem gera, segundo a Súmula 403 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o dever de indenizar mesmo que não haja prova do prejuízo suportado pelo retratado:

Súmula 403 do STJ – Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Feitas as apresentações dos palestrantes, ficou claro, no debate realizado, que é preciso informar e conscientizar os envolvidos de que o uso da imagem de pacientes deve estar dentro dos limites permitidos nas legislações e resoluções específicas, sob pena do responsável arcar com as sanções cíveis e disciplinares pela violação ao Direito de Imagem.

Sem sombra de dúvidas, foi um debate enriquecedor, pois foi possível conhecer e analisar não só a visão jurídica do uso da imagem de pacientes, mas, também, a visão médica, jornalística e teológica a respeito da temática, somado aos princípios norteadores da bioética.

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