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Hotel consegue isenção no pagamento de Direitos Autorais

Hotel consegue isenção no pagamento de Direitos Autorais

A divergência entre o setor hoteleiro e o ECAD é antiga.

O dever de pagamento dos direitos autorais já foi objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que firmou posicionamento no sentido de que são devidos direitos autorais pelo uso de aparelhos televisores ou rádios em quartos de hotéis, motéis ou pousadas, considerados como estabelecimentos comerciais e, portanto, abarcados pela Súmula nº 63 (São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais).

Entretanto, no processo nº 0833500-60.2013.12.0001, que tramita na 11ª Vara Cível de Campo Grande/MS, o magistrado julgou procedente o pedido formulado por um estabelecimento hoteleiro para isenção do valor cobrado pelo ECAD. O fundamento da sentença (clique aqui para inteiro teor) se deu no fato de que o serviço de TV e rádio por assinatura excepcionam a regra do pagamento obrigatório dos direitos autorais por hotéis, visto que, neste caso, a empresa fornecedora já efetua o referido pagamento quando emite o sinal dos programas. Essa decisão veio apoiada no voto da lavra do Ministro João Otávio de Noronha, o qual esclareceu a hipótese em que o ECAD não poderá efetuar a cobrança (clique aqui para inteiro teor):

“Ocorre comunente que tais programas são editados pela prestadora de serviços por assinatura, que não os disponibiliza para o público em geral. Esses programas são transmitidos a clientes pagantes e estes, por sua vez, é que os reproduzem. Nesse momento é que se dá o fato gerador dos direitos autorais. Nessas hipóteses, os direitos autorais ou são pagos pela prestadora de serviços ou pelo cliente, de forma que não pode o Ecad cobrar de ambos, sob pena de cobrança dupla.”

Trata-se, pois, de questão interessante a ser acompanhada.

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